Artigo 36.º
(Rescisão contratual)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 22/11/1986. Ver a versão consolidada
Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo:
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.