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Artigo 36.º(Rescisão contratual)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/1986
1 -Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a)Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b)Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c)Mútuo acordo, a todo o tempo;
d)Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 -No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/1986

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 21/11/1986