Artigo 39.º
(Abertura dos concursos)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.
3 - A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.