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Artigo 39.ºÓrgão máximo da instituição de ensino superior

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
a)A decisão de abrir concurso;
b)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c)A decisão final sobre a contratação.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 30/08/2009

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