Artigo 45.º
(Júri do concurso para professor catedrático)
Redação registada como em vigor em 27/09/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta de júri do concurso, do qual farão parte:
a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
4 - Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
5 - Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.