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Artigo 45.ºNomeação dos júris

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2009
1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
2 -Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/09/1985 a 30/08/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 26/09/1985

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