Artigo 46.º
(Júri do concurso para professor associado)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, uma vez observada a tramitação fixada nesse número.
2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:
a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;
c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades;
d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.
4 - É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.º 5 do artigo precedente.