Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºComposição dos júris

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
a)Serem constituídos:
i)Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
ii)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 30/08/2009

Comparar com a versão em vigor