Artigo 51.º
(Prazo de proferimento da decisão)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.
2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.