1 -O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 -(Revogado.)
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)