É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º — Garantias de imparcialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado