Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºRegimes de prestação de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 -O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 30/08/2009

Comparar com a versão em vigor