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Artigo 68.ºRegime de tempo integral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2009
1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 -Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
4 -Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
a)[Revogada.]
b)Ajudas de custo;
c)Despesas de deslocação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

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Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 30/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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