Artigo 68.º
(Regime de tempo integral)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à prestação semanal de um número de horas de serviço igual ao fixado para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
2 - O pessoal docente em regime de tempo integral deve permanecer, no período abrangido pelo seu horário de trabalho, na escola ou noutros locais devidamente identificado.
3 - Cabe ao conselho directivo da escola promover a elaboração de um horário global que discrimine o tempo e o local ou locais de actividade de cada um dos respectivos docentes.
4 - Pelo exercício de funções durante o seu horário normal de actividade os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
a) Gratificações, nos casos previstos no artigo 75.º;
b) Ajudas de custo;
c) Despesas de deslocação.