Artigo 70.º
(Programas de investigação, de extensão e de planeamento universitário)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os professores de qualquer categoria ou tipo de provimento, caso se encontrem em regime de tempo integral e declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal, terão direito à percepção mensal de uma remuneração complementar quando, singularmente ou em grupo, apresentem ao conselho científico da sua escola programas de planeamento ou reestruturação universitária, de extensão universitária ou de actividade científica ou tecnológica, sobre os quais aquele órgão dê parecer favorável.
2 - A atribuição da remuneração complementar far-se-á anualmente, por despacho do Ministro da Educação, proferido a requerimento do interessado, que virá instruído com a declaração de renúncia e do parecer referidos no número anterior.
3 - Os professores nas condições constantes da primeira parte do n.º 1 têm direito a idêntica remuneração complementar quando, mediante parecer favorável do conselho científico, estejam envolvidos na execução na Universidade de programas ou projectos de investigação financiados por instituições com fins de fomento da actividade científica ou tecnológica por entidades exteriores à Universidade.
4 - No caso do número anterior, a atribuição da remuneração complementar far-se-á igualmente por períodos anuais, por despacho do Ministro da Educação, proferido a requerimento do interessado, que virá instruído com a declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 e com documento que comprove ter o conselho científico dado parecer favorável à integração do requerente num projecto ou programa de investigação, mediante a apresentação àquele Órgão de certificado que ateste a referida integração.
5 - Sempre que, nos termos deste artigo, se exija a concordância do Ministro da Educação, decorridos trinta dias sobre a data da recepção do respectivo pedido na Direcção-Geral do Ensino Superior, considerar-se-á a mesma tacitamente concedida.
6 - Os assistentes e assistentes estagiários só participam nas actividades mencionadas nos n.os 1 e 3 na qualidade de colaboradores, sem outro provento complementar que não seja o correspondente ao subsídio fixado no n.º 5 do artigo 81.º
7 - A falsidade de declaração de renúncia a que se referem os n.os 1, 3 e 4 sujeita o seu autor a procedimento disciplinar, independentemente do tratamento de ordem penal que ao caso couber.
8 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior a percepção de remunerações decorrentes:
a) Do pagamento de direitos de autor;
b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.