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Artigo 70.ºDedicação exclusiva

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/08/2009
1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 -Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor;
b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c)Ajudas de custo;
d)Despesas de deslocação;
e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j)Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 -A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

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Versão 4

Em vigor de 24/03/1987 a 30/08/2009

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Versão 3

Em vigor de 27/01/1987 a 23/03/1987

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Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 26/01/1987

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Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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