Artigo 70.º
(Dedicação exclusiva)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 27/01/1987. Ver a versão consolidada
1 - Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.
4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:
a) Do pagamento dos direitos de autor;
b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.