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Artigo 72.ºServiço docente nocturno

AlteradoVigente desde: 31/08/2009
1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009