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Artigo 73.ºServiço prestado em outras funções públicas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/08/2009
1 -Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a)Presidente da República;
b)Membro do Governo;
c)Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d)Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
e)Deputado à Assembleia da República;
f)Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g)Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h)Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
i)Membro do Governo Regional;
j)Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l)Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m)Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n)Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o)Governador civil e vice-governador civil;
p)Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q)Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r)Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s)Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t)Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u)Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v)Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x)Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z)Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina; aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais; ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

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Versão 4

Em vigor de 09/11/1989 a 30/08/2009

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Versão 3

Em vigor de 09/11/1988 a 08/11/1989

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Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 08/11/1988

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Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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