Artigo 73.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;
d) Presidente ou vice-presidente do Instituto de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Subdirector-geral do Ensino Superior;
f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;
g) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
h) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;
j) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;
l) Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.º, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.
3 - Quando os cargos ou funções referidos no n.º 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.
4 - O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1, implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.