Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
2 - A remuneração complementar prevista no artigo 70.º será de montante correspondente a 35% do vencimento fixado para a respectiva letra.
3 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que são convidados, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.º
4 - Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.