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Artigo 74.ºVencimentos e remunerações

AlteradoVersão 7Vigente desde: 31/08/2009
1 -(Derrogado.)
2 -(Derrogado.)
3 -(Derrogado.)
4 -(Derrogado.)
5 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
6 -Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
7 -Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

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Versão 6

Em vigor de 27/04/1988 a 30/08/2009

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Versão 5

Em vigor de 24/03/1987 a 26/04/1988

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Versão 4

Em vigor de 27/01/1987 a 23/03/1987

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Versão 3

Em vigor de 11/07/1985 a 26/01/1987

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 10/07/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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