Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 27/01/1987.
Esta redação foi substituída em 24/03/1987. Ver a versão consolidada
1 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:
a) O vencimento dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os professores associados percebem 90% do vencimento dos professores catedráticos;
c) Os professores auxiliares percebem 82% do vencimento dos professores catedráticos;
d) Os assistentes percebem 64% do vencimento dos professores catedráticos;
e) Os assistentes estagiários percebem 55% do vencimento dos professores catedráticos.
2 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
3 - O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
4 - Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais em vigor para os magistrados judiciais.
5 - Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados e catedráticos.
6 - As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar e consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.
7 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20% e os 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69.º
8 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar pelo Governo.
9 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.