Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 24/03/1987.
Esta redação foi substituída em 27/04/1988. Ver a versão consolidada
1 - O vencimento base dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva é igual ao vencimento base de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:
Percentagem
Professor associado com agregação ... 90
Professor associado sem agregação ... 86
Professor auxiliar com agregação ... 86
Professor auxiliar sem agregação ... 82
Assistente ... 64
Leitor ... 60
Assistente estagiário ... 55
3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários de carreira têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento ilíquido e, para todos os efeitos, incorporadas sucessivamente no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço após a posse como professores auxiliares.
4 - A percentagem a que se refere o número anterior é constante e determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69.º
6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.