Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 27/04/1988.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O vencimento base dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva é igual ao vencimento base de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:
Percentagem
Professor associado com agregação ... 90
Professor associado sem agregação ... 86
Professor auxiliar com agregação ... 86
Professor auxiliar sem agregação ... 82
Assistente ... 64
Leitor ... 60
Assistente estagiário ... 55
3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente diploma têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento base ilíquido, para todos os efeitos incorporadas, sucessivamente, no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço, a partir da primeira posse em qualquer uma das seguintes categorias:
a) Professores catedráticos;
b) Professores extraordinários;
c) Professores agregados;
d) Professores associados;
e) Professores das cadeiras e cursos anexos;
f) Professores auxiliares;
g) Primeiros-assistentes.
4 - A percentagem a que se refere o n.º 3 é constante e deverá ser determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sem considerar as respectivas diuturnidades.
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69.º
6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.