Artigo 75.º
(Gratificações)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 11/07/1985. Ver a versão consolidada
1 - Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.
2 - Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções:
a) Membro da comissão instaladora de uma instituição de ensino universitário;
b) Presidente dos conselhos directivo, científico ou pedagógico;
c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.