- 1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Artigo 76.º — Férias e licenças
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
Alterado
Em vigor de 01/09/2009 a 13/05/2010
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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Em vigor de 16/07/1980 a 31/08/2009
Lei n.º 19/80 - 1.ª Série(16/07/1980)
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