Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.
Artigo 78.º — (Leccionação por mais de um professor)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)