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Artigo 79.º(Serviço de instituição diferente)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.
2 -O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 -O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)