Artigo 94.º
(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos convidados, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.