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Artigo 94.º(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
2 -Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980