Artigo 95.º
(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores associados convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.