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Artigo 95.º(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º
2 -Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 -Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980