1 -Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 -O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 -Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos e adequados.
6 -Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
7 -O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.