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Artigo 12.ºConsultas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/1996
1 -Não ocorrendo rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente no prazo de cinco dias.
2 -O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a)Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b)Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
3 -No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.
4 -A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
5 -Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
6 -As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.
7 -Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
8 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.
9 -Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
10 -Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/08/1996

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/1995 a 31/07/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995