Artigo 12.º
Consultas
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 30 dias, a consulta das entidades que, por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - Para efeitos do número anterior, é remetida às entidades nele referidas cópia integral do processo, que inclui o parecer dos serviços técnicos municipais.
3 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
4 - Nos 15 dias subsequentes à data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar ao presidente da câmara municipal elementos suplementares que sejam indispensáveis à apreciação do processo.
5 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos suplementares solicitados nos termos do número anterior, devendo fundamentar as respectivas decisões nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.