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Artigo 17.ºConsequências da reversão

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -As parcelas que, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente por sentença de adjudicação ficam sujeitas às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio público municipal.
2 -O cedente tem o direito de exigir à câmara municipal a expropriação da parcela revertida após o trânsito em julgado da sentença a que se refere o número anterior.
3 -Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a solicitação do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos do artigo 62.º do presente diploma.
4 -À demolição prevista no número anterior é aplicável, em matéria de realojamento de moradores das casas de habitação, o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
5 -Os proprietários dos imóveis construídos na parcela revertida podem exigir da câmara municipal uma indemnização pelos prejuízos sofridos, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos.
6 -Caso a câmara municipal não inicie o processo de expropriação da parcela revertida nos 10 meses seguintes à data do trânsito em julgado da sentença, o proprietário da parcela revertida pode exigir do município uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a diminuição do valor económico da sua parcela.
7 -Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, é a mesma fixada, com as devidas adaptações, nos termos das regras processuais da expropriação por utilidade pública, na sua forma litigiosa, cabendo ao juiz de direito do tribunal da comarca da situação da parcela revertida, a requerimento do proprietário, promover perante si a constituição e o funcionamento da arbitragem.

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Revogado desde 02/10/2001