Artigo 22.º
Deliberação final
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento ou da correcção do requerimento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.