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Artigo 22.ºDeliberação final

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 -O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a)A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b)Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c)Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d)As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 -A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da correcção do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 -Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.
5 -No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares, bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações resultantes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento, quando for o caso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995