Artigo 26.º
Execução por fases
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/03/1992. Ver a versão consolidada
1 - O interssado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.