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Artigo 26.ºExecução por fases

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1992
1 -O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 -Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 -A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 -Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 30/03/1992