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Artigo 28.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.
2 -Quando a operação do loteamento exige a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará.
3 -Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

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Versão 1

Revogado desde 02/10/2001