Artigo 33.º
Publicidade do alvará
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à câmara municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar igualmente imediata publicidade à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, que deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 29.º