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Artigo 33.ºPublicidade do alvará

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:
a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b)Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 -Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 -Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 -Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 29.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995