Artigo 34.º
Estatística dos alvarás
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 19/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - O titular do alvará remete, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, cópia do alvará e dos seus aditamentos para a respectiva comissão de coordenação regional, a qual será obrigatoriamente acompanhada das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
2 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
3 - Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.