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Artigo 34.ºEstatística dos alvarás

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1994
1 -O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
2 -A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
3 -A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
4 -Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 18/12/1994