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Artigo 35.ºInício dos trabalhos

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -As operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento nos termos do presente dipoma só podem iniciar-se após a emissão do alvará.
2 -A câmara municipal não pode emitir a licença de construção dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização se mostrem em estado adequado de execução.

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Versão 1

Revogado desde 02/10/2001