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Artigo 37.ºExecução de instrumentos de planeamento territorial

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -As condições de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração seja necessária à regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconstrução urbanística e tenham decorrido pelo menos dois anos desde a emissão do alvará.
2 -A deliberação da câmara municipal que aprovar as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, sua publicitação e registo predial a expensas do município.
3 -A deliberação é precedida da notificação ao titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem.
4 -O exercício da faculdade prevista no n.º 1 confere aos interessados direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.

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Revogado desde 02/10/2001