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Artigo 38.ºCaducidade das licenças

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/1996
1 -Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
a)Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
b)Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c)Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.
3 -As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
4 -A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
5 -O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
6 -O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/08/1996

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/1995 a 31/07/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995