Artigo 38.º
Caducidade do alvará
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - O alvará que titule apenas o licenciamento da operação de loteamento caduca se nos 15 meses a contar da data da sua emissão não for requerido o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao alvará que titule unicamente o licenciamento de obras de urbanização.
4 - O alvará caduca igualmente se estiver suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, a eficácia dos actos por ele titulados por período superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
6 - O proprietário ou proprietários do prédio objecto do alvará caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
7 - O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º